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Terça-feira, 18 de Agosto 2026
STF barra recurso da Coelba e mantém responsabilidade por taxa de iluminação pública em Santa Cruz Cabrália; Veja
Cabrália

STF barra recurso da Coelba e mantém responsabilidade por taxa de iluminação pública em Santa Cruz Cabrália; Veja

A empresa pedia a reforma do acórdão do TJ-BA para suspender os efeitos da decisão e garantir uma tutela de urgência.

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O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba).

A empresa contestava decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que a considerava responsável pelo faturamento e recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) no município de Santa Cruz Cabrália, conforme previsto na Lei Municipal nº 606/2018.

No recurso, a Coelba alegava violação ao artigo 149-A da Constituição Federal, argumentando que a cobrança da Cosip na fatura de energia elétrica seria uma mera faculdade, não podendo ser convertida em obrigação de responsabilidade tributária da concessionária. A empresa pedia a reforma do acórdão do TJ-BA para suspender os efeitos da decisão e garantir uma tutela de urgência.

Ao analisar a admissibilidade do recurso, Alexandre de Moraes destacou a exigência constitucional e legal da demonstração de "repercussão geral" para o conhecimento de Recursos Extraordinários. O ministro considerou que a Coelba não apresentou fundamentação sólida nesse sentido, limitando-se a invocar a violação constitucional sem demonstrar a amplitude e a importância geral do tema.

A decisão também apontou outros impedimentos regimentais. Com base na Súmula 735 do STF, lembrou que não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, como era o caso. Além disso, aplicou a Súmula 280 da Corte, que veda o recurso por ofensa a direito local, uma vez que a discussão central gira em torno da interpretação de uma lei municipal e de normas tributárias infraconstitucionais aplicadas ao caso concreto.

O ministro ressaltou ainda que, nos termos do artigo 102, III, da Constituição, o STF só julga, via recurso extraordinário, causas decididas em única ou última instância. No processo em questão, a decisão do TJ-BA ainda poderia ser modificada no curso do processo principal, sendo mais um dos motivos para a negativa.

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