A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação da Cervejaria Petrópolis S.A., de Eunápolis (BA), atualmente em recuperação judicial, ao pagamento de adicional de periculosidade a um motociclista. A empresa havia alegado que uma portaria do Ministério do Trabalho suspendia esse direito para empregados do setor, mas o colegiado entendeu que uma portaria ministerial não pode revogar direitos já previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O artigo 193 da CLT garante que o trabalho em motocicleta dá direito ao adicional de periculosidade. A Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho inseriu a atividade no Anexo 5 da Norma Regulamentadora (NR) 16. Em 2025, no entanto, uma nova portaria suspendeu os efeitos da primeira para empresas associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (Abir) e à Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região já havia concedido o adicional, destacando que a empresa não poderia se eximir do pagamento alegando que não exigia o uso da motocicleta pelo trabalhador. “Uma vez implementado o fato gerador de um direito trabalhista, este deve ser observado, pouco importando se tal fato gerador decorre de uma opção do trabalhador”, afirmou o tribunal.
Ao recorrer ao TST, a Cervejaria Petrópolis contestou a decisão, mas a Quinta Turma manteve a condenação. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que o direito ao adicional está expressamente previsto na CLT (artigo 193, parágrafo 4º) e é autoaplicável, dispensando regulamentação ministerial para ter validade. Segundo ele, a intervenção do Ministério do Trabalho seria necessária apenas para atividades sem previsão legal expressa.
O tema ainda não está totalmente pacificado entre as turmas do TST.
Processo: Ag-RRAg-0000061-45.2022.5.05.0511
Comentários: